Delegados federais contestam taxa de registro de arma prevista no Estatuto do Desarmamento

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3788, com pedido de liminar, contra dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).
A entidade argumenta que “a norma repercute direta e negativamente nas atividades pertinentes à defesa pessoal dos delegados e da União ao obrigar a renovação de registro de arma de fogo a cada três anos e cobrar taxas para essa renovação”.
A associação alega que a cobrança caracteriza confisco que inviabiliza o direito líquido e certo dos delegados de polícia a ter posse de armas e de munições em suas residências e locais de trabalho para garantir a sua defesa e de sua família. "É certo que a Lei 10.826/03 cuidou de criar uma isenção em relação às taxas, porém tal isenção ficou restrita a apenas duas armas. Portanto, quaisquer outras armas que porventura venham os delegados a adquirir, dentro do limite, não serão abrangidas pela isenção."
Assim, os delegados pedem a inconstitucionalidade do artigo 5º (parágrafos 2º e 3º) e do artigo 11 que estabeleceram taxas que variam de R$ 300,00 a 1.000,00 para registro e renovação de porte de arma. Justificam que o valor elevado das taxas contraria o artigo 150, IV da Constituição Federal que proíbe a instituição de tributo com efeito de confisco. Para a associação, “sendo a taxa uma modalidade de tributo ela não pode ser instituída de tal forma que acabe por ser instrumento de confisco”.
A associação argumenta, ainda, que os valores das taxas não foram criados com o objetivo de cobrir despesas da Administração e da prestação dos serviços relacionados ao registro. De acordo com a entidade, foram criados com o intuito de obrigar o proprietário a se desfazer das armas e entregá-las ao Estado sem a justa e prévia indenização, o que afronta também o princípio constitucional que assegura que um bem somente será desapropriado por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social mediante justa e prévia indenização em dinheiro (artigo 5º, XXIV).
Para justificar o pedido de liminar a associação ressalta a urgência na suspensão dos artigos impugnados, na medida em que a norma legal atinge imediatamente não só aos delegados como todos os possuidores de armas que terão que recolher valores ilegais. O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.
CM/EH
Ministro-relator, Ricardo Lewandowski (cópia em alta resolução)