Anulada condenação de ex-soldados acusados por embriaguez em serviço

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 89099 impetrado por dois ex-soldados da Aeronáutica pegos embriagados durante horário de serviço. Eles pediam anulação da sentença condenatória do Superior Tribunal Militar (STM).
A alegação foi de que o STM deu seguimento ao processo para condenar os militares pelo crime de embriaguez em serviço, com pena de detenção de seis meses a dois anos, conforme o Código Penal Militar. No entanto, segundo a defesa, não houve intimação pessoal da defensora dativa ou da Defensoria Pública da União (DPU), à data de julgamento de recurso de apelação, o que estaria previsto em lei.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, relator do HC, pela nova dinâmica processual tanto os defensores públicos quanto os defensores nomeados para efetuar a defesa dos acusados (dativos) devem ser intimados pessoalmente dos atos processuais. Inicialmente apenas os defensores públicos detinham essa prerrogativa, o que foi alterado por uma lei de 1996, tornando obrigatória a intimação pessoal dos defensores nomeados, sejam eles defensores públicos, procuradores da assistência judiciária ou defensores dativos.
O ministro concedeu o pedido para anular a sentença, mas observou que o STM pode decidir de novo, desde que intimando pessoalmente o representante da Defensoria Pública da União na data do julgamento da apelação.
RS/RB
Ricardo Lewandowski, relator (cópia em alta resolução)