Direto do Plenário: STF inicia julgamento de liminar sobre seguro DPVAT
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, há instantes, o julgamento da liminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 95), proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF). Essa ação discute a vinculação da indenização do Seguro DPVAT a múltiplos de salário-mínimo e a suposto descumprimento do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. No momento, o ministro Eros Grau, relator da ação, profere seu voto.
A ação pede a declaração de não-recebimento, pela Constituição, do artigo 3º da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
A Consif alega que o artigo 3º tem gerado várias ações que buscam o pagamento da diferença entre os valores estabelecidos em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e aqueles que seriam devidos, caso observada a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelo artigo 3º da Lei n. 6.194/74. Afirma que, embora seja clara a disposição veiculada pelo artigo 7º, IV, da Constituição do Brasil, há julgados dos tribunais admitindo que o artigo 3º da Lei n. 6.194/74 seja compatível com a proibição imposta pelo texto constitucional, de utilização do salário mínimo como fator de atualização monetária.
Veja o dispositivo questionado:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) – 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – no caso de morte;
b) – Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – no caso de invalidez permanente;
c) – Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”.
Em instantes, mais detalhes.