Norma rondoniense sobre defensores públicos é declarada inconstitucional

30/08/2006 19:37 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma legislativa do Estado de Rondônia que facultava a todos os assistentes jurídicos contratados e em exercício até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte a optar pela carreira de defensor público. A matéria foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3603, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

A PGR contestou o artigo 12 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda à Constituição estadual 35/03. Para o Ministério Público Federal (MPF), a norma ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação prévia em concurso para a investidura em cargo ou emprego público.

Na ADI, o MPF ressalta, também, que o direito de opção ao cargo de defensor público previsto no artigo 12 do ADCT da Constituição estadual “alarga a excepcionalidade da permissão da investidura derivada prevista no artigo 22 do ADCT da Constituição Federal”.

Segundo esse dispositivo constitucional, “é assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas” na Constituição.

O ministro-relator Eros Grau votou pela improcedência da ação, ao ressaltar que a jurisprudência da Corte é “firme” no tocante deste preceito. O ministro observou que decisões anteriores da Corte deram conta de que “o servidor investido da função de servidor público até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, tem direito a opção independentemente da forma da investidura originária”.

Segundo o relator, o artigo 1º do Decreto Estadual 2778/85 – ao qual se refere o ADCT rondoniense impugnado – amparou a investidura dos assistentes jurídicos, que, dentre as atribuições do cargo, previa a assistência jurídica aos necessitados, ou seja, a função de defensor público.

Dessa forma, o ministro afirmou que o texto normativo do estado foi além da previsão constitucional. “Nem todos os assistentes a que referem o decreto, lotado em vários órgãos da administração estadual, efetivamente prestam ou prestavam assistência aos necessitados”, ressaltou.

Os ministros, por unanimidade, julgaram procedente a ação proposta pela PGR para declarar a inconstitucionalidade integral da ADCT 12, com a redação dada pela EC estadual 35/03.

RB/CG

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