Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (24), no Plenário

24/08/2006 09:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 240785
Relator: Marco Aurélio
Auto Americano S/A Distribuidor de Peças X União
RE contesta acórdão do TRF da 3ª Região que entendeu pela harmonia da contribuição prevista na LC nº 70/91 com a CF. Trata-se da inclusão no ICMS na base de cálculo da COFINS. Sustenta que o parágrafo único do art. 2º, da LC nº 70/91 ofende o art. 195, I, da CF. Alega que tal questão não foi analisada na ADC nº 1.
Em discussão: Saber se a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS foi tratada na ADC nº 1 e se é matéria constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS.
PGR: opina pelo não conhecimento do RE.
 
Mandado de Segurança (MS) 24660
Relatora: Ellen Gracie
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral Da República E Procuradora-Geral Da Justiça Militar 
Trata-se MS impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República que, não obstante a aprovação da impetrante em concurso público para o Cargo de Promotor da Justiça Militar e a existência de cargos vagos, não teria promovido a sua nomeação. A relatora indeferiu a liminar em face da jurisprudência da Corte Suprema segundo a qual a aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação, por depender do juízo de conveniência e oportunidade a ser avaliado pela Administração Pública. A nomeação da impetrante foi realizada e a Min. Relatora julgou prejudicado o pedido. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta a não prejudicialidade por não se ter dado a nomeação com efeitos financeiros retroativos. A Min. relatora reconsiderou a decisão.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.
PGR: opina pela concessão da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 23474
Rosângela Aparecida Puccinelli x Procurador-Geral da República 
O MS questiona ato praticado pelo Procurador-Geral da República, consubstanciado na demissão da impetrante do cargo de Assistente Administrativo. Alega-se vício na composição da Comissão de Inquérito que opinou pela sua demissão porque integrada e presidida por um Promotor de Justiça, o que teria ferido o artigo 149 do Regime Jurídico Único. Sustenta, também, que sua demissão é arbitrária porque foi despedida quando se encontrava no sétimo mês de gravidez.
Em discussão: Saber se a participação de Membro do MP em Comissão de Inquérito viola o art. 149 do Regime Jurídico Único e se gravidez constitui óbice para a demissão de servidora pública.
PGR: opina pelo indeferimento do mandado de segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2808
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
A ADI contesta a Lei estadual 11.615/2001, que instituiu o Pólo Estadual da Música Erudita, fixando o município sede (art. 1o, caput), determinando a criação de calendário anual sob a coordenação do órgão competente do Governo do Estado e de entidades culturais do município (art. 1o, parágrafo único), instituindo prêmio anual cujo troféu será confeccionado por órgão competente do Estado (art. 3o), e determinando que o Poder Executivo consignará dotação orçamentária para a execução da lei (art. 5o). Sustenta-se vício de iniciativa afirmando que normas que disponham sobre organização e funcionamento da Administração pública são de iniciativa do Poder Executivo. Alega, também, ofensa ao art. 167, I da CF.
Em discussão: Saber se lei estadual que cria pólo estadual de música, determinando a fixação de calendário anual e instituindo prêmios, é norma que deve ser de iniciativa do Poder Executivo.
PGR: opina pela declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.615/2001, com redução de texto, a fim de excluir da sua redação a expressão “do órgão competente do Governo do Estado juntamente com”, constante do parágrafo único do art. 1o, e a expressão “pelo órgão competente do Estado”, inserida no art. 3o. O art. 4o deve ser interpretado como de conteúdo declaratório. Já, quanto ao art. 5o “não resiste ao vicio de iniciativa”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3626
Relator: Marco Aurélio
Mesa do Senado Federal x Governador e Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Trata-se de ADI contra Lei estadual nº 8.313/2005-MA, que revogou as Leis estaduais nº 5.007/1990 e 5.765/1993, as quais autorizam o Poder Executivo estadual a participar da Fundação da Memória Republicana, incorporando o Convento das Mercês, imóvel pertencente ao Estado, à Fundação da Memória Republicana. A ação afirma que a norma atacada não constitui ato de efeitos concretos. Sustenta que o Estado membro teria legislado em sentido contrário aos princípios constitucionais acerca da proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro (artigos 23, I; 24, VII; 216, III, IV, V e §1º). Evoca, também, os princípios da proporcionalidade, da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do contraditório e da ampla defesa. “Informa que a Fundação da Memória Republicana estaria no local referido há mais de quinze anos, abrigando extraordinário acervo devidamente organizado”. O relator deferiu a medida cautelar, ad referendum do Plenário. Contra a decisão, o governador do Estado interpôs agravo regimental.
Em discussão: Saber se constitui ato de efeitos concretos a revogação de normas que autorizam o Poder Executivo estadual a participar da Fundação da Memória Republicana, incorporando o Convento das Mercês, imóvel pertencente ao Estado, à Fundação da Memória Republicana; se a norma atacada afronta princípios constitucionais acerca da proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro; se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar; e se a norma impugnada apenas declarou nulo ato próprio.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11
Relator: Cezar Peluso
Governador do Distrito Federal
Trata-se de ADC que pretende ver declarado constitucional o disposto no art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo que os artigos 730 do CPC e 884 da CLT concediam à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Sustenta-se a existência de controvérsia jurídica relevante por já ter o TST julgado inconstitucional tal dispositivo no âmbito da Justiça do Trabalho. Argumenta que a MP nº 2.180-35/2001 é anterior à EC nº 32/2001, a qual impediu o uso dessa via legislativa para dispor sobre matéria processual, mas validou as editadas até a data de sua publicação. Alega, ainda, que a aplicação do prazo não ofende o princípio da isonomia por beneficiar ambas as partes do processo e que ainda que assim não fosse, o volume de serviço e a complexidade dos cálculos justificam o tratamento desigual a fim de obter a igualdade substancial. Pede que seja concedida a medida liminar “para a suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação do artigo 1º-B da Lei Federal nº 9.494/97”.
Em discussão: saber se a aplicação do prazo concedido à fazenda pública para oferecimento de embargos à execução, promovida pela MP nº 2.180-35/2001, é constitucional, por ser anterior à EC nº 32/2001. Saber se a aplicação do prazo concedido à fazenda pública para oferecimento de embargos à execução não ofende os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

Ação Rescisória (AR) 1451
Relator: Marco Aurélio
Hirda Felisbina Vial de Lima x Município de São Bernardo do Campo
A ação visa a rescisão do acórdão proferido no RE 198239, em que se deu provimento ao recurso interposto contra acórdão que negou o benefício da pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Alegava-se ofensa ao § 5º do art. 40 da CF. Sustenta-se na AR que o acórdão recorrido teria reconhecido aos autores o direito de recebimento de diferenças de pensão, inclusive atrasadas, com incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação quando, nos termos dos arts. 5º, XXII, 40, §5º da CF, a correção monetária é devida desde o nascimento do crédito. Argumenta a inconstitucionalidade do §2º, art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Em discussão: Saber se o termo inicial da correção monetária alusiva à diferença de pensões é a data do ajuizamento da ação ou o nascimento do crédito.
PGR: opina pela improcedência da ação rescisória.

Ação Rescisória (AR) 1595
Relatora: Ellen Gracie
Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande Do Sul – Sindserf/Rs x Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER
A AR tem como objetivo desconstituir o acórdão proferido no RE 219.184, que determina a incidência do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a partir do ajuizamento da ação. Sustenta-se violação ao art. 1º da Lei nº 5.021/66, bem como ao art. 7º da Lei nº 8.622/93. Alega que as diferenças pleiteadas devem ser concedidas a partir de 1º de janeiro de 1993, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.622/93.
Em discussão: Saber se o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação ou janeiro de 2003.
PGR: opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, seja em razão da prescrição ou da rejeição do pedido formulado na inicial.

Ação Rescisória (AR) 1608
Relatora: Ellen Gracie
Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul – Sindserf/Rs X União
AR visa desconstituir o acórdão proferido no RE 211.781, que determina a incidência do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a partir do ajuizamento da ação. Sustenta-se violação ao art. 1º da Lei nº 5.021/66, bem como ao art. 7º da Lei nº 8.622/93. Alega que as diferenças pleiteadas devem ser concedidas a partir de 1º de janeiro de 1993, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.622/93.
Em discussão: saber se o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação ou janeiro de 2003.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

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