Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (23), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Habeas Corpus (HC) 86834
Relator: Marco Aurélio
Miguel Ângelo Micas x Turma Recursal Do Juizado Especial Criminal Da Comarca De Araçatuba
Trata-se HC em que se visa o trancamento de ação penal contra o paciente, delegado de polícia, pela suposta prática do crime de prevaricação por não ter procedido a soltura de pessoa presa temporariamente por crime de estupro diante de retratação da representação oferecida pela vítima. Alega-se falta de justa causa e atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico já que teria buscado cumprir seu dever, em observância da Súmula 608 do STF. A medida liminar foi deferida pelo relator.
Em discussão: saber se há justa causa para ação penal contra delegado de polícia, pela suposta prática do crime de prevaricação, por não ter procedido a soltura de pessoa presa temporariamente por crime de estupro diante de retratação da representação oferecida pela vítima.
PGR: opina pela concessão da ordem.
Julgamento: o relator declinou da competência para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e foi acompanhado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). O ministro Sepúlveda Pertence pediu vista dos autos.
Habeas Corpus (HC) 89265
Relator: Marco Aurélio
Wesley Barbosa Soares De Albuquerque x 2ª Turma Do Supremo Tribunal Federal
O habeas corpus discute a decisão proferida pela Segunda Turma deste Tribunal nos autos do HC nº 86.439 para tornar nulo o respectivo acórdão e trancar a Ação Penal nº 331 do STJ por supostas infrações tipificadas nos arts. 317, § 1º e 332, parágrafo único do CP. Sustenta que a ação penal deve ser trancada “pois ausente indícios de autoria e materialidade”.
Em discussão: saber se é cabível HC para questionar decisão proferida por turma do STF em outro HC.
PGR: opina pelo não conhecimento do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3434
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-Geral Da República x Governador Do Estado Do Piauí e Assembléia Legislativa Do Estado Do Piauí
Trata-se de ADI em face do art. 48 e seu parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 38/ 2004-PI, que determina o enquadramento dos prestadores de serviço, com 5 ou mais anos de serviço ininterruptos, nos cargos componentes dos Grupos Ocupacionais definidos pela LC, que passam a integrar quadro suplementar e entram em extinção quando da sua vacância. Sustenta-se ofensa aos artigos 37, inciso II, da CF, pois permite o aproveitamento de prestadores de serviços para os cargos efetivos dos grupos ocupacionais da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, sem a realização de concurso público.
Em discussão: saber se o dispositivo atacado ofende ao princípio do concurso público por possibilitar o enquadramento de prestadores de serviço, com cinco ou mais anos de serviço prestados, em cargos suplementares.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 24660
Relatora: Ellen Gracie
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República e Procuradora-Geral Da Justiça Militar
O MS foi impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República que, não obstante a aprovação da impetrante em concurso público para o Cargo de Promotor da Justiça Militar e a existência de cargos vagos, não teria promovido a sua nomeação. A relatora indeferiu a liminar em face da jurisprudência da Corte Suprema segundo a qual a aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação, por depender do juízo de conveniência e oportunidade a ser avaliado pela Administração Pública. A nomeação da impetrante foi realizada e a relatora julgou prejudicado o pedido. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta a não prejudicialidade por não se ter dado a nomeação com efeitos financeiros retroativos. A relatora reconsiderou a decisão.
Em discussão: saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.
PGR: opina pela concessão da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 23474
Relator: Gilmar Mendes
Rosângela Aparecida Puccinelli x Procurador-Geral da República
Trata-se de MS contra ato praticado pelo Procurador-Geral da República, consubstanciado na demissão da impetrante do cargo de Assistente Administrativo. Alega-se vício na composição da Comissão de Inquérito que opinou pela sua demissão porque integrada e presidida por um Promotor de Justiça, o que teria ferido o artigo 149 do Regime Jurídico Único. Sustenta, também, que sua demissão é arbitrária porque foi despedida quando se encontrava no sétimo mês de gravidez. O relator indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se a participação de Membro do MP em Comissão de Inquérito viola o art. 149 do Regime Jurídico Único. Saber se gravidez constitui óbice para a demissão de servidora pública.
PGR: opina pelo indeferimento do mandado de segurança.
Mandado de Segurança (MS). 23041
Relator: Carlos Velloso (aposentado)
Alzira de Almeida Pinto Da Silva x Presidente da República
A impetrante, ex-Chefe da Procuradoria Jurídica do IBAMA em Florianópolis, respondeu processo administrativo disciplinar por deixar transitar em julgado condenação judicial do órgão à correção dos vencimentos de seus servidores no percentual de 84,32% em março de 1990. O processo administrativo, embora tenha reconhecido a inocência em relação à acusação de perda de prazo, culminou com a cassação da aposentadoria da impetrante pelo Presidente da República, pela constatação de outros ilícitos administrativos, que não constaram do termo de indiciação.
Em discussão: saber se, no caso concreto, existe demonstração de que a impetrante não incorreu em desídia e não aproveitou do cargo ou se, ainda, o processo administrativo restou nulo em virtude da falta de justa causa e de violação ao princípio da ampla defesa.
PGR: opina pela concessão da ordem.
Recurso Extraordinário (RE) 186175 (embargos)
Relatora: Ellen Gracie
Estado De São Paulo x Instituição Beneficente Lar de Maria
O RE trata da imunidade de ICMS para entidade de educação sem fins lucrativos. O RE não foi conhecido. Foram opostos embargos de declaração, que não foram providos. Agora, foram opostos embargos de divergência.
Em discussão: saber se incide ICMS sobre produtos fabricados e comercializados por entidades assistenciais.
PGR: opina pelo conhecimento e recebimento dos embargos de divergência.