2ª Turma do STF revoga prisão cautelar de Edemar Cid Ferreira

22/08/2006 17:14 - Atualizado há 12 meses atrás

Por  4 votos a 1, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 89025 para que o ex-controlador do Banco Santos Edemar Cid Ferreira aguarde em liberdade o julgamento final do HC.

Com o fundamento da garantia da ordem pública, o juiz da Sexta Vara Criminal de São Paulo decretou a prisão preventiva de Edemar, por entender que e-mails trocados entre o réu, seus advogados e terceiros, além de atos praticados por sua defesa atentariam contra a credibilidade da Justiça e entravariam o regular andamento do processo.

Em julgamento de  recurso de agravo regimental no HC, o relator, ministro Joaquim Barbosa, havia confirmado o indeferimento do pedido, com base na Súmula 691/STF, quando afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica em relação ao “não cabimento de ação constitucional em que o tribunal de origem não tenha apreciado o mérito da impetração”. Na mesma ocasião, Eros Grau reconhecia que “o STF pode sim, sem examinar o mérito, em quadro de excepcionalidade, cassar o mandado de prisão, até decisão definitiva do TRF.” O ministro disse haver no decreto de prisão preventiva mera suposição de fatos imputados aos envolvidos no processo.

Hoje, o julgamento foi retomado com a apresentação de voto-vista do ministro Cezar Peluso. Ele afirmou que, em relação à quebra do sigilo da comunicação, “vê-se, de pronto, que se trata de prova ilícita insusceptível de fundamentar decreto de prisão”. Quanto aos atos atribuídos aos advogados como “atentatórios à dignidade da Justiça”, Cezar Peluso disse que “é evidente que tais atos não figuram causas legais de prisão preventiva, medida tendente apenas a garantir eventual resultado útil do processo que pressupõe a existência de dados concretos passíveis de traduzir ameaça da eficácia da instrução processual”. Para o ministro, os atos da defesa “podem até conturbar ou dificultar a instrução criminal ou revelar incúria do defensor”, pois a defesa é garantida em plenitude.

Segundo Peluso, compete ao juiz “inibir ou reprimir atividades supérfluas ou danosas ao interesse da Justiça, mas jamais determinar prisão do acusado” por discordar da estratégia da defesa.

O ministro Cezar Peluso finalizou seu voto considerando que a prisão preventiva, decretada pelo juiz da Sexta Vara Criminal de São Paulo, “soa como civil e ilícita” sob o argumento de “assegurar a efetividade do seqüestro das obras de arte desaparecidas e não apresentadas”.

O ministro Gilmar Mendes, acompanhando a divergência aberta por Eros Grau e Peluso, observou que “é da doutrina da Corte que a prisão preventiva há de atender aos seus requisitos, não podendo ser antecipação de pena, em razão de vindita [vingança] ou de qualquer outro propósito que não esteja conexo com as regras básicas da persecução criminal”.

Celso de Mello também acompanhou a divergência, quando observou que a cautelar se baseou, entre outros, em fundamentos inconstitucionais, como foi a “intrusão do Estado, ainda que por ato de seu Poder Judiciário, na esfera de relação entre advogado e seu cliente”. O ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, “o Estado não pode compelir o réu a produzir provas contra si mesmo”.

Dessa forma, Edemar Cid Ferreira deverá aguardar o julgamento final do habeas em liberdade.

IN/RB

Leia mais:

15/08/2006 – Pedido de vista interrompe julgamento de habeas para Edemar Cid Ferreira

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