Suspensa lei distrital sobre iluminação interna de veículos em blitz
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, por maioria, os efeitos da Lei distrital 1.925/98, que determina “a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial". A decisão unânime foi tomada hoje no julgamento da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3625, proposta pelo governador do Distrito Federal. O relator é o ministro Cezar Peluso.
O governador alegou que a norma, ao obrigar o uso de iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período compreendido entre dezoito e seis horas, quando se aproximem de blitz ou barreira policial, violaria a reserva constitucional da União para legislar sobre trânsito (art. 22, inc. XI, da CF).
O ministro Cezar Peluso, que votou pela concessão da liminar, ponderou que a jurisprudência do STF é no sentido de ser competência constitucional privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. O ministro ressaltou que o artigo 22, da CF, concentra a discriminação constitucional de atribuições privativas da União Federal, impedindo que os estados, Distrito Federal e municípios legislem sobre as matérias, ressalvada a hipótese de autorização excepcional para legislação sobre pontos específicos.
"A este juízo prévio e sumário aparece, pois, consistente a alegação de inconstitucionalidade da Lei distrital nº 1.925/98, por usurpação dessa competência privativa contemplada no art. 22, inc. XI, da Constituição da República, assim porque não há lei complementar que autorize o Distrito Federal a legislar sobre fiscalização e policiamento de trânsito, como porque tal matéria, que envolve tipificação de ilícitos e cominação de penalidades, foi objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro, editado no exercício daquela competência privativa", afirmou o relator.
CG/EH