Decretos que dispõem sobre serviços de loterias no Piauí são declarados inconstitucionais

10/08/2006 15:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de um decreto estadual piauiense que permitia ao governo do Estado explorar serviços lotéricos. A decisão que derrubou o Decreto 11.106/03 – posteriormente revogado pelo de 11.435/04, a ele aditado – ocorreu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3147, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR).

No julgamento de mérito da ação, a PGR argumentou que os decretos piauienses contrariavam o artigo 22, incisos I e XX, da Constituição Federal, segundo os quais a competência para legislar sobre direito penal e sistema de consórcios e sorteios é privativa da União.

Segundo a Procuradoria Geral da República, o Estado do Piauí, para fugir ao controle de constitucionalidade feito pelo STF, editou o Decreto 11.435/04 compostos pelas mesmas normas do Decreto 11.106/03.

Por essas razões, o relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou não ser procedente a tese de que não poderia ser aditado à peça inicial, na qual se constava apenas o Decreto 11.106/03.

O relator votou, com base em jurisprudência anterior do STF – no julgamento da ADI 2847, que impediu o Distrito Federal de ter casas de bingos – pela “procedência integral dos pedidos deduzidos nesta ação, declarando a inconstitucionalidade dos Decretos 11.106/03 e 11.435/04, ambos do Estado do Piauí”.

Todos os demais ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio.

RB/CG


Ministro Ayers Britto, relator (cópia em alta resolução)

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