Concedida extradição de paraguaio por crime de apropriação indébita

10/08/2006 12:23 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, concedendo a Extradição (Ext 1028) do chinês Jer Shang Chang, naturalizado paraguaio, sob a acusação de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal Brasileiro/artigo 162 do Código Penal Paraguaio).

O pedido foi feito pelo governo do Paraguai. Jer Shang responde naquele país pelos crimes de fraude, abuso de confiança, associação criminosa e produção de documentos falsos no período de maio, junho e julho de 2004. O chinês foi preso preventivamente, em novembro de 2005, na cidade de Foz do Iguaçu (PR).

A defesa de Chang afirmou que o pedido de extradição tem motivação ideológica e político-religiosa por parte da comunidade chinesa budista, já que o acusado é pastor evangélico da comunidade chinesa CEIFA no Paraguai. Alega também existir igualdade entre brasileiros natos e estrangeiros residentes no Brasil.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio destaca que não cabe ao Supremo considerar questões relativas à procedência ou não das acusações, o que só pode ser feito no processo em curso no Paraguai. Também não procede a alegação de igualdade perante a lei bem como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e incisos [vedação à entrega a países estrangeiros] está restrita aos brasileiros natos e naturalizados. O extraditando é chinês e paraguaio naturalizado.

O relator disse que não há dupla tipicidade [artigo 77, inciso II, da Lei nº 6.815/80]  com relação ao crime de associação para a prática de crimes, pois as acusações que deram origem ao processo no Paraguai foram contra o extraditando e mais duas pessoas. No artigo 288 do Código Penal brasileiro, a configuração da quadrilha ou bando pressupõe mais de três pessoas associadas para o cometimento de crime. Em relação às acusações de falsidade ideológica e fraude ou estelionato, o relator afirmou que, “conforme ressaltado no parecer da Procuradoria Geral da República, a instrução do pedido mostra-se insuficiente”.

Ao votar pela concessão parcial do pedido de extradição, o ministro Marco Aurélio afirmou que “os fatos narrados dizem respeito à entrega de numerário por cidadãos para a remessa, não ocorrida, à China, imputando-se ao extraditando a apropriação dos respectivos valores”. Assim, resta a dupla tipicidade em relação ao crime de apropriação indébita [artigo 168 do Código Penal brasileiro] e artigo 192 do Código Penal do Paraguai. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o relator.

IN/CG


Marco Aurélio concede o pedido (cópia em alta resolução)

 

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