Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (10), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Extradição (Ext) 1028
Governo do Paraguai x Jer Shang Chang
Relator: Marco Aurélio
O Governo do Paraguai pediu a extradição de Jer Chang fundada em ordem de prisão preventiva pela suposta prática dos delitos de fraude, abuso de confiança, associação criminosa e produção imediata e mediata de documentos públicos de conteúdo falso, previstos, respectivamente, nos artigos 187, 192, 239, 250 e 251, todos do Código Penal paraguaio. A defesa do extraditando esclarece que ele é pastor evangélico da comunidade chinesa CEIFA no Paraguai. Alega, ainda, sofrer perseguição ideológica e político-religiosa por parte da comunidade chinesa budista. Destacando a fragilidade da acusação, afirma ser inocente. Noticia ter sido sobrestado pelo Ministério Público do Paraguai o procedimento que fundamentou o pedido de extradição e postula a revogação da prisão preventiva.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento. Saber se os crimes de fraude, abuso de confiança, associação criminosa e produção imediata e mediata de documentos públicos falsos encontram correspondentes na legislação brasileira. Saber se o pedido tem natureza política ou religiosa.
PGR: Opinou preliminarmente, pelo indeferimento do pedido de revogação do pedido de prisão preventiva, e no mérito, pela concessão parcial da presente extradição, apenas com relação ao delito de abuso de confiança, previsto no art. 192 do Código Penal paraguaio.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3771
Governador do Estado de Rondônia x Governador do Estado de Rondônia, ssembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI em face da Lei nº 1.572/2006, do estado de Rondônia, que fixa o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, determinando que o Governador e o Vice-Governador farão jus a verba de representação. Alega ofensa ao §4º do art. 40 da CF/88.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar.
Recurso Extraordinário (RE) 384866
Caixa Econômica Federal (CEF) x José Viera de Abreu
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de RE interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás, em que se discute a constitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios as ações do FGTS. Sustenta a legalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90, inserido pela MP 2.164-40/2001.
Em discussão: Saber se são devidos honorários advocatícios nas ações do FGTS.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2996
Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Santa Catarina, Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº. 11.348/2000-SC, que dispõe sobre serviço de loterias e jogos e diversões eletrônicas no âmbito daquela unidade federativa. Alega que a norma ofende ao art. 22, I e XX da CF/88, porquanto versa sobre direito penal e sistemas de consórcios e sorteios, matérias de competência legislativa da União.
Em discussão: Saber se a norma impugnada, que versa sobre loterias, jogos e diversões eletrônicas trata de matéria de competência legislativa da União.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3147
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Piauí
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI em face do Decreto estadual nº 11.106/2003, posteriormente revogado pelo Decreto nº 11.435/2004, havendo aditamento do pedido, ao fundamento de identidade das normas.Os referidos decretos dispõem sobre serviços de loterias. Sustenta-se contrariedade ao artigo 22, incisos I e XX, da CF.
Em discussão: Saber se decreto estadual que versa sobre serviços de loterias é inconstitucional por tratar de matéria de competência privativa da União.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3183
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Mato Grosso do Sul
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI em face dos Decretos estaduais nºs 11.554/2004, 11.349/ 2003, 11.260/2003, 11.133/2003, 10.468/2001, 11.230/2001, 8.309/1995, 6.384/1992 e 5.535/1990, que formam o sistema normativo regulador do serviço de loterias e jogos de bingo no Estado de Mato Grosso do Sul. O requerente sustenta violação ao art. 22, I e XX da CF alegando ser competência exclusiva da União legislar sobre direito penal e sobre “sistemas e consórcios de sorteios”.
Em discussão: Saber se decretos estaduais que versa sobre serviços de loterias e jogos de bingo são inconstitucionais por tratarem de matéria de competência privativa da União.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2962
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI em face do art. 5º da Lei estadual nº 9.668/92-RS, que determina que a falta de apresentação de declaração de bens, bem como a omissão de parcela do patrimônio, importará em crime de responsabilidade. Sustenta ofensa ao artigo 22, I da CF, por tratar-se de direito penal, matéria de competência legislativa da União.
Em discussão: Saber se norma estadual que determina que a não apresentação de declaração de bens configura crime de responsabilidade versa sobre direito penal, matéria de competência legislativa da União.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1628
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face das expressões “e julgar” do inciso XX do art. 40, “por oito anos”, do parágrafo único do art. 40, bem como do inciso II do § 1º e dos §§ 3º e 4º do art. 73, todos da Constituição Estadual de Santa Catarina. Impugna, também, a expressão “do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia”, constante na parte final do § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa daquele Estado. Alega que os dispositivos, que fixam a competência da Assembléia Legislativa para julgar o Governador pelos crimes de responsabilidade, estendem prerrogativa conferida apenas ao Presidente da República, bem como trata de matéria referente a processo penal, de competência legislativa da União. O Tribunal conheceu não conheceu da ação quanto ao art. 73, por já ter sua inconstitucionalidade declarada na ADI 1.024. Quanto aos demais dispositivos, o Tribunal deferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se os dispositivos atacados, que fixam a competência da Assembléia Legislativa para exclusivamente julgar o Governador pelos crimes de responsabilidade, são inconstitucionais por estender prerrogativa constitucionalmente prevista para o Presidente da República e por versarem sobre processo penal, matéria de competência legislativa da União.
PGR: opinou pela prejudicialidade em relação ao preceito regimental, ante a sua revogação. Quanto aos demais, pela procedência parcial do pedido, para que sejam declarados inconstitucionais a expressão “e julgar”, contida no inciso XX, do art. 40 e inciso II, do §1º, do art. 73, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3466
Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face das expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inscritas, respectivamente, no inciso XXIV do art. 60 e no caput do art. 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos determinam que o Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa. Alega ofensa ao art. 85, parágrafo único, da CF, sustentando que a definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação de seu processo são matérias reservadas à competência legislativa privativa da União.
Em discussão: Saber se dispositivos de norma distrital que estabelecem que o Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa são inconstitucionais.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1634
Partido dos Trabalhadores x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face das expressões “depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação” e “por dois terços dos membros da Assembléia concluindo pelo recebimento da representação”, inseridas respectivamente, no artigo 73 da Constituição do Estado de Santa Catarina e no § 4º, do art. 243 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa daquela unidade federativa. Sustenta que os dispositivos, que fixam quorum de 2/3 dos membros do Poder Legislativo para examinar acusação por crimes de responsabilidade do Governador, estendem, indevidamente, prerrogativa conferida ao Presidente da República. Além disso, sustenta ofensa ao art. 22, I, da CF, alegando tratar-se de matéria processual, de competência legislativa da União. O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se é inconstitucional, por ofensa ao art. 22, I, da CF, dispositivo de Constituição e de Regimento Interno da Assembléia Legislativa estadual que fixa quorum de 2/3 do órgão do Poder Legislativo para deliberar sobre a procedência de acusação contra Governador por crime de responsabilidade.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2911
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Espírito Santo.
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI em face da expressão “Presidente do Tribunal de Justiça”, constante no art. 57, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, com redação conferida pela Emenda à Constituição nº 8/96 do Espírito Santo. O dispositivo possibilita que a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões convoque Secretários de Estado, Presidente do TJ, Presidente do TC e Procurador de Justiça para prestar informações, importando o seu não comparecimento sem justificação em crime de responsabilidade. Alega ofensa ao princípio da separação e independência dos Poderes, bem como ao modelo federativo estabelecido no art. 50, da CF.
Em discussão: Saber é inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos poderes e ao modelo federativo do art. 50, o dispositivo de Constituição Estadual que possibilita à Assembléia Legislativa convocar o Presidente do TJ para prestar informações, importando o seu não comparecimento em crime de responsabilidade.
PGR: opinou pela procedência do pedido.