Liminar garante suspensão de ação penal contra empresários de Mato Grosso do Sul

09/08/2006 17:22 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Gilmar Mendes deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 88917, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor dos empresários Nilton Rocha Filho, Aurélio Rocha e Nilton Fernando Rocha contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento a HC.

Em decisão anterior, Gilmar Mendes havia julgado o HC prejudicado por entender que houve perda de objeto, tendo em vista acórdão de mérito proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

A defesa dos empresários pediu a reconsideração da decisão anterior alegando a ocorrência de erro material, “correspondente ao fato de que a decisão reconsideranda teria assumido como verdadeiro o julgamento de mérito dos pedidos de habeas corpus formulados e processados perante o TRF-3”.

De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, existem duas ações penais contra os empresários em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Em uma delas [2005.60.00.009275-4] da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande (MS) o TRF-3 apreciou o mérito. Quanto à Ação Penal nº 2004.60.02.02649-7, da mesma 3ª Vara, decorrem dois pedidos de habeas corpus cujo mérito não foi julgado.

O HC 88917, impetrado no Supremo, “é referente unicamente à questão controvertida nos HCs nºs 2006.03.00.024974-9 e 2006.03.00.029749-5 [números do TRF3]. A rigor, a decisão reconsideranda assumiu idéia fática equivocada quanto à ocorrência de julgamento de mérito de habeas corpus diretamente relacionados ao objeto do pedido ora em análise”. Por essas razões, o relator reconsiderou sua decisão de arquivar o HC, para apreciar a liminar, contra decisão do STJ que negou seguimento ao pedido.

A defesa dos empresários sustenta a nulidade da ação por violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural, de acordo com o artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal. Sustentam haver “inequívoca e intercorrente suspeição do magistrado de primeiro grau”, além da falta de justa causa para a ação penal.

Ao deferir a liminar para suspender o curso da ação Penal 2006.03.00.024974-9 [TRF-3], o ministro Gilmar Mendes entendeu que os fundamentos de sua decisão no HC 88162, quando deferiu o pedido de liminar para suspender o decreto prisional, são aplicáveis a estes autos.

Assim, para o relator, a decretação de prisão cautelar vincula-se à demonstração prévia de seus pressupostos: “a plausibilidade do direito subjetivo invocado e a urgência da pretensão cautelar”. Dessa forma o ministro deferiu a liminar.

IN/RB

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