Pedido de vista adia julgamento de HC de acusado de ser mandante de homicídio

08/08/2006 20:44 - Atualizado há 2 anos atrás

Um pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu o julgamento, na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 86947 em favor de L.T.A. Desde 2004, ele está preso por ordem do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), sob a acusação de ser o mandante de um homicídio no município mineiro de Além Paraíba.

A defesa fundamentou o habeas corpus sob os argumentos de ilegalidade da prisão por violação do direito ao contraditório; violação do artigo 236, parágrafo 1º, do Código Eleitoral; excesso de prazo da prisão; e desnecessidade da custódia.

Em seu voto, o relator, Joaquim Barbosa, analisou cada um dos argumentos da defesa. Primeiramente, ele considerou correto o procedimento do Ministério Público mineiro, que interpôs recurso contra a impronúncia do có-réu acusado de ter executado o homicídio e que estava foragido sem ter comparecido ao interrogatório. Na ação originária, L.T.A. não era arrolado como réu, mas passou a figurar como terceiro interessado na ação depois do recurso do Ministério Público.

“É certo que, no julgamento impugnado, veio a ser atingido interesse do paciente, consistente na extensão, a ele, dos efeitos da impronúncia do có-réu”, afirmou Joaquim Barbosa, ao avaliar que a decisão não feriu o devido processo legal, no quesito referente ao contraditório.

A defesa sustentou que o acusado foi ilegalmente preso em 3 de outubro de 2004, quando ele era candidato a prefeito de São Francisco de Itabapoana (RJ). Ele teria imunidade para não ser preso, de acordo com o artigo 236, parágrafo 1º, do Código Eleitoral. Contudo, o ministro Joaquim Barbosa disse que, além de não estar devidamente comprovada nos autos, essa alegação já estaria superada.

Segundo o relator do habeas, a prisão atual do acusado “decorre da decisão de pronúncia proferida contra ele, na qual foi novamente fundamentada a necessidade da imposição de tutela”. “Assim, a impugnação em referência deveria ter sido feita no momento próprio, estando superada pela novação do título prisional”, declarou, em seu voto.

A respeito do excesso de prazo, o ministro Joaquim Barbosa afirmou não vislumbrar elementos para acolher o argumento. Ele mostrou, em seu voto, que sucessivos recursos foram interpostos desde o juízo de primeira instância ao STF. “Assim, o procedimento vem recebendo regular impulso, sendo a duração do feito, até o momento, compatível com o respeito ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa”, observa.

Por último, o relator do HC afirmou que “o argumento da desnecessidade da cautela também não encontra respaldo nos autos, haja vista que o paciente esteve foragido durante quase um ano, nada indicando que irá colaborar com o bom andamento do feito – no qual, aliás, a presença do réu é indispensável, sob pena de não se realizar a sessão de julgamento no tribunal de júri”.

Logo em seguida à apresentação do voto de Joaquim Barbosa, o ministro Eros Grau pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

RB/EC


Ministro Marco Aurélio, relator do HC (cópia em alta resolução)

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