Pauta de julgamentos previstos para esta terça-feira (1º), no Plenário

31/07/2006 15:25 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para esta terça-feira (1º), no Plenário do Supremo, na sessão ordinária de abertura do semestre. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209)  e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322 (cautelar)
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso.
Essa ADI foi proposta contra a Lei Distrital 3.426/2004 que, dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviço de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica.
Sustenta que a matéria em questão é de iniciativa privativa da União.
Em discussão: Saber se a obrigatoriedade de empresas de telefonia fixa individualizarem as faturas é matéria de iniciativa privativa da União.
Saber se estão presentes os requisitos para concessão da cautelar.
O relator concedeu a cautelar, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.

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03/11/2004 – Supremo suspende julgamento de lei distrital sobre contas telefônicas no DF
07/10/2004 – Roriz pede inconstitucionalidade de lei sobre fatura de contas de telefones fixos

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3533
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Eros Grau.
A ADI contesta a Lei Distrital 3.596/2005, que obriga as concessionárias de telefonia fixa que operam no Distrito Federal a instalar contadores de pulso em cada ponto de consumo, impede que se cobre taxa de instalação, fixa prazo para adequação à lei e estabelece multa no caso de descumprimento normativo.
Sustenta ofensa aos artigos 21, XI e 22, IV, da CF, sob alegação de que o diploma legal impugnado invade competência privativa da União para legislar sobre matéria reservada atinente a telecomunicações, sua exploração direta ou indireta, concessão ou permissão.
Em discussão: Saber se lei distrital que versa sobre a instalação de contadores de pulso pelas concessionárias de telefonia fixa nas residências onde há o consumo do serviço invade a competência privativa da União para tratar de telecomunicação.
PGR: Opinou pela procedência do pedido.

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08/07/2005 – Roriz pede inconstitucionalidade de lei sobre telefonia fixa no DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3671
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso.
Ação questiona a Lei Distrital 3.680/2005 que dispõe “sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores”.
Sustenta ocorrência de vícios de inconstitucionalidade formal da referida lei que, “sob o pretexto de disciplinar aspectos relativos às condições de trabalho dos profissionais rodoviários, acabou por dispor sobre matérias reservadas à competência privativa da União, quais sejam legislação sobre ‘trânsito e transporte’ e sobre ‘direito do trabalho’ (CF, artigo 22, incisos I e XI)”.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores.

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10/02/2006 – Governador do DF questiona lei distrital sobre transporte coletivo

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3619
Partido dos Trabalhadores – Diretório Nacional x Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: Eros Grau.
Essa ADI contesta os artigos 34, parágrafo 1º, e 170, I,  XII da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, que condicionam a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI à aprovação do respectivo requerimento em Plenário.
O oartido alega que os dispositivos questionados vulneram o artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, porquanto institui novo requisito à constituição de CPI, diversamente do que estabelecido pela CF/88.
Em discussão: Saber se a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo instituiu novo requisito à criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, além dos previstos no artigo 58, parágrafo 3º, da CF, ao exigir a prévia aprovação do requerimento pelo Plenário da Casa, ofendendo o princípio da simetria.
PGR: Pela procedência do pedido.

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01/12/2005 – PT contesta restrição dos poderes da minoria para criar CPI na Assembléia Paulista

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3136
Confederação Nacional do Transporte – CNT x Governador do Estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Ricardo Lewandowski.
ADI contra a Lei Estadual 12.618/97, de Minas Gerais, que dispõe sobre o licenciamento e emplacamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros, ficando condicionados à prévia regulamentação da atividade por lei municipal.
Alega ofensa aos artigos 21, XX; 22, XI; 37, parágrafo 3º; 144; 175 e 196, todos da Costituição Federal, sustentando que a norma versa sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
Em discussão: Saber se norma estadual que dispõe sobre o licenciamento e emplacamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros versa sobre matéria de competência legislativa da União
PGR: Pela procedência do pedido.

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17/02/2004 – CNT contesta leis estaduais sobre o serviço de mototáxi

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3135
Confederação Nacional do Trabalho – CNT x Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Relator: Gilmar Mendes.
Ação contesta a Lei 6.103/98, do Estado do Pará, que dispõe sobre a utilização de veículos ciclomotores, motonetas e motocicletas, para o serviço de transporte individual de passageiros.
Alega que a lei estadual contestada viola o artigo 22, inciso XI, da CF/88, que estabelece a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte; e o inciso XX do artigo 21, da mesma Lei Fundamental, que prescreve a competência da União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbano. Argúi, também, a inexistência de Lei Complementar Federal que faculta o Estado-membro legislar sobre a matéria, conforme disposto no parágrafo único do artigo 22, da CF/88.
Em discussão: Saber se a lei impugnada invadiu a competência privativa e exclusiva da União para legislar sobre trânsito e transporte, bem como para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento e transportes urbanos.
PGR: Pela procedência do pedido.

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17/02/2004 – CNT contesta leis estaduais sobre o serviço de mototáxi

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2709
Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB x Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Relator: Gilmar Mendes.
ADI questiona a Emenda Constitucional (EC) 28/2002, que alterou o artigo 77 e acrescentou parágrafo ao artigo 79 da Constituição de Sergipe. O artigo 77 determina que o mandato de governador é de quatro anos, permitida uma só reeleição, para o período subseqüente. O parágrafo 2º, que apenas foi renumerado, define quem será chamado a suceder caso ocorra vacância do cargo de governador no último ano. O parágrafo 3º prevê que, em qualquer das hipóteses, os que sucederem apenas completarão o período. Sustenta ser competência privativa da União legislar sobre matéria eleitoral, nos termos do inciso I do artigo 22 da CF/88.
Em discussão: Saber se o Estado-membro tem competência para legislar sobre processo de escolha de seus governadores e vices, em caso de dupla vacância, para o exercício de mandato residual. Saber se dispositivos de Constituição Estadual que acompanham o modelo adotado pela CF para reeleição podem ser considerados inconstitucionais por ser competência da União legislar sobre matéria eleitoral.
PGR: Pela improcedência da ação.

Leia mais:

30/08/2002 – AMB ajuíza ADI no Supremo contra emenda à Constituição de Sergipe

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