STF julgará o mérito da ADI sobre centrais sindicais sem analisar o pedido de liminar
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3761), proposta por nove confederações sindicais, será julgada diretamente no mérito, sem apreciação do pedido de liminar. A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, decidiu julgar o mérito, com base no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9868/99), no qual está previsto que, levada em consideração a relevância da matéria, as ações podem ser julgadas definitivamente sem apreciação de liminar.
A ADI 3761 contesta as Medidas Provisórias 293/06, que dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais e 294/06, que criou o Conselho Nacional de Relações do Trabalho e deu outras providências.
Para as confederações sindicais, as MPs contrariam o artigo 8º, caput, da Constituição Federal, que define os sindicatos como entidades sindicais de primeiro grau, enquanto as federações e as confederações são de segundo grau. De acordo com a ação, a alteração proposta pelas MPs, ao definir a central sindical como de terceiro grau, é inconstitucional, pois só poderia ser feita por meio de uma mudança na Constituição Federal e nunca por meio de medida provisória.
Sustenta ainda, que as medidas são inconstitucionais porque não obedecem aos requisitos de urgência e relevância, necessários para que sejam editadas.
A ministra Ellen Gracie, em seu despacho, solicitou informações ao presidente da República, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias.
CM/CG
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18/07/2006 – 13:10 – Confederações propõem ação contra MPs que reconhecem centrais sindicais