MS coletivo de servidores do Ibama terá livre distribuição no STF

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, determinou o encaminhamento do Mandado de Segurança (MS) 26021 para a livre distribuição na Corte. O MS foi impetrado pela Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Asibama) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU havia determinado a retirada de todos os percentuais relativos a planos econômicos da remuneração dos servidores daquele instituto que porventura os recebessem.
Os advogados pediam, liminarmente, a distribuição preventiva ao ministro Eros Grau, relator do MS 25921 [com liminar que impediu o expurgo do índice da Unidade de Referência de Preços (URP) na remuneração dos associados da Asibama]. Eles alegavam existência de conexão e continência entre os mandados. No mérito, pleiteavam que não fosse retirado das remunerações dos filiados à associação os percentuais decorrentes de planos econômicos concedidos por decisões judiciais transitadas em julgado, além da devolução de eventuais valores já descontados por força do acórdão contestado.
De acordo com Ellen Gracie, o ministro Eros Grau submeteu o presente mandado (MS 26021) à apreciação da Presidência do STF, “concluindo pela necessidade de sua livre distribuição por não entender configurada a prevenção de competência relativa ao MS 25921, do qual Eros Grau é relator”.
“No que respeita à continência, o ato coator do presente mandado de segurança não é expresso quanto às parcelas abrangidas por sua determinação. Assim, o caráter geral do dispositivo do acórdão TCU nº 2526/04 implicaria a reunião de todos os mandados de segurança em que se pleiteiam as diversas parcelas de planos econômicos que estariam garantidas aos servidores do Ibama por força de coisa julgada”, disse o ministro Eros Grau.
Assim, a ministra Ellen Gracie determinou o encaminhamento dos autos para livre redistribuição, por não estar constatada a “ocorrência de conexão ou de continência entre as demandas examinadas, tampouco a adequação fática ao dispositivo que regulamenta a prevenção em mandados de segurança no âmbito desta Corte (artigo 69, caput, do RISTF)”.
A conexão e a continência são previstas no Código de Processo Civil, nos artigos 103 e 104. A conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo objeto [pedido final que se faz na ação] ou a mesma causa de pedir [relação jurídica que fundamenta o pedido final]. Já a continência ocorre quando, entre duas ou mais ações, forem as mesmas as partes e a causa de pedir (fundamento), e o objeto (pedido) de uma das ações por ser mais amplo abranger o das outras ações.
EC/CG
Ministro Eros Grau, relator do MS coletivo (cópia em alta resolução)
Leia mais:
28/06/2006 – STF recebe Mandado de Segurança coletivo de servidores do Ibama