STF defere extradição de italiano acusado de tráfico internacional de drogas

30/06/2006 12:39 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, por unanimidade, a Extradição (Ext) 1022 de Gianluca Meloni para a Itália. A solicitação do governo italiano tem como base legal o Tratado de Extradição assinado com o Brasil. Na Itália, Meloni é acusado de crime correspondente ao previsto no artigo 14 da Lei 6368/76 [associação para o tráfico internacional de drogas].

De acordo com o ministro Sepúlveda Pertence, no dia 6 de dezembro de 2005, foi decretada e efetivada a prisão preventiva para fins de extradição de Gianluca. O extraditando declarou em seu interrogatório que “deseja retornar à Itália para se defender das acusações que lhe são feitas” e “que não deseja opor-se a extradição”. Em 30 de janeiro do mesmo ano, o representante da Polícia Criminal Internacional (Interpol) no Estado da Bahia lavrou termo de investigação pelo delito de desacato, quando requereu a transferência do acusado para o Complexo Prisional do Distrito Federal.

A Defensoria Pública apresentou defesa técnica, em que sustenta que o “Governo da Itália não efetivou o compromisso de computar o tempo que o extraditando permaneceu preso no Brasil” para fins de extradição [artigo 91 da Lei nº 6.815/80]" e “não existe declaração formal do Governo da Itália em se comprometer à aplicação de uma pena não superior ao máximo admitido na lei brasileira” [30 anos].

O ministro Sepúlveda Pertence acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que opinou pela concessão do pedido de extradição. Para o relator, ao contrário do que alegou a defesa, “não há ilegalidade, a promessa de cômputo do período em que o extraditando esteve preso no Brasil está devidamente prevista no artigo nove do Tratado de Extradição, razão pela qual não há necessidade de ratificar tal circunstância”.

Em relação ao fato da legislação italiana prescrever pena não inferior a 20 anos para o delito de associação para o tráfico, segundo o relator “não é óbice ao deferimento do pedido. Para que não possa estar caracterizada a prisão perpétua, basta que o estão requerente [Itália] assuma o compromisso que a pena que eventualmente for imposta ao extraditando não ultrapasse o limite a que se refere o artigo 75 do Código Penal (CP) brasileiro”. [O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos].

Pertence afirmou em seu voto que o crime é especificado na legislação penal italiana (artigo 74 do Decreto Presidencial 309/90) e tem correspondência, no Brasil, ao crime tipificado no artigo 14, da Lei 6368/76, cuja pena vai de três a seis anos de reclusão. Acrescentou que não se verifica a prescrição, tendo em vista que o crime ocorreu em 2002. Quanto à existência de investigação policial em curso pelo delito de desacato, este fato “não induz à denegação da extradição, mas apenas faculta ao estado requerido [Brasil] diferir a entrega [do extraditando] até a conclusão do processo ou cumprimento da pena”.

Dessa forma, presentes o requisitos legitimadores do pedido de extradição, o ministro Sepúlveda Pertence votou pelo deferimento do pedido e foi acompanhado pela Corte.

IN/FV


Sepúlveda Pertence, relator da extradição (cópia em alta resolução)

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