STF indefere HC de chefe do tráfico na favela de Acari (RJ)

O traficante Alberico de Azevedo Medeiros, conhecido como Derico, não obteve Habeas Corpus (HC) 87728 no Supremo Tribunal Federal (STF). A Primeira Turma , por unanimidade, negou todos os pedidos formulados pela defesa que questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Chefe do tráfico na favela de Acari (RJ), Alberico pedia a concessão de medida liminar para que fosse suspenso o andamento de um processo contra ele, com a conseqüente expedição de alvará de soltura. No mérito, requeria a declaração de nulidade do processo desde o despacho que indeferiu o pedido de duas diligências.
Alberico foi condenado à pena de sete anos de reclusão por crime de tráfico de drogas (artigo 14, da Lei 3638/76). Os advogados alegavam nulidade da condenação ao fundamento de cerceio de defesa em razão do indeferimento das diligências requeridas, quais sejam: perícia de voz e solicitação de cópia de processo em outra comarca. Isso porque, segundo o habeas, a tese acusatória se funda única e exclusivamente nesta transcrição havendo a defesa sustentado que seu cliente sequer participou das conversas contidas nas 70 fitas que possuem duas horas de duração cada uma.
De acordo com informações do STJ, entre as provas já existentes, haviam elementos suficientes para esclarecer o fato atribuído ao réu o que afastou a importância da perícia. Alberico teria se prontificado a efetuar o pagamento dos honorários de "expert", uma vez que o Estado não realiza o tipo do exame requerido.
Entretanto, diante do valor dos honorários cobrados, o réu passou a fazer novas propostas, que o magistrado responsável pelo processo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), entendeu protelatórias, uma vez que paralisou o processo por mais de sete meses, sem que uma solução fosse dada ao impasse criado. Assim, o juiz determinou o prosseguimento do processo sem a realização do exame.
“Tenho que o acórdão impugnado não padece do vício da infligência de constrangimento ilegal ao paciente isso porque o artigo 184 do CPP estabelece que o juízo, ou autoridade policial, negará perícia requerida pelas partes quando não for necessário o esclarecimento da verdade”, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria. Ele citou que conforme a jurisprudência da Corte, “ao juiz do processo é conferido o poder de decidir sobre a conveniência e a imprescindibilidade da produção de outras provas a par das que já foram coletadas”.
Para o relator, também não houve demonstração de prejuízo pela defesa, pois da análise da sentença se percebe que a condenação foi fundamentada em outros elementos de prova e não somente na transcrição das fitas em que aparecia a voz de Alberico. Segundo Carlos Ayres Britto, o juiz do TJ/RJ foi cuidadoso em bem fundamentar sua decisão, dizendo em síntese: “é certo que não tendo o poder público, seja a polícia, seja o TJ/RJ, condições de custear tão caro exame, a situação seria sumamente injusta se a única evidência contra o réu fosse a sua voz e tal elemento fosse utilizado pelo juiz em uma condenação, o que não se deu no caso”.
Por fim, quanto ao indeferimento do pedido de cópia integral do processo de outra comarca, o ministro completou que, “além das razões declinadas, cumpre assinalar que a própria defesa poderia ter realizado, pois se trata de simples obtenção de cópias desnecessárias, servindo apenas para dificultar o manuseio do volumoso autos em questão”.
EC/CG
Carlos Ayers Britto indefere o pedido (cópia em alta resolução)