Civil processado por crime comum em Vara da Auditoria Militar tem HC negado pelo STF

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram o Habeas Corpus (HC 85720) impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RO) questionava o indeferimento da liminar pelo STJ argumentando que o réu Adjael Feitosa de Almeida, além de não ser militar teria sido processado e condenado por crime comum pela Vara da Auditoria Militar de Porto Velho (RO).
A defesa sustentou incompetência da Justiça Militar para julgar civis por crimes comuns e alegou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia, que versa sobre a competência da Vara da Auditoria Militar. O cargo era exercido por um juiz de direito da justiça comum que também ocupava a função de juiz auditor da justiça militar.
Em seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes indeferiu o Habeas Corpus considerando que a acumulação do cargo de juiz de direito estadual e de juiz auditor da justiça militar não causa ofensa à Constituição. Segundo o ministro, “existe uma clara diferença entre órgão e a pessoa que o ocupa. A definição das competências se dá em relação ao órgão e não à pessoa. A Constituição delimita a competência da justiça comum e justiça militar, mas em nenhum momento proíbe que um mesmo agente, no caso o juiz de direito, possa exercer, ora funções de auditor militar, ora funções de juiz de direito da justiça comum estadual”.
Seguiram o voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence, pelo indeferimento do Habeas Corpus (HC 85720) os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowiski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto,Cezar Peluso e Eros Grau, vencido o ministro Marco Aurélio.
RS/IN
Ministro Sepúlveda Pertence, relator do HC (cópia em alta resolução)