Adiado julgamento de recurso sobre aplicação de multas por poluição do meio ambiente em BH
O ministro Joaquim Barbosa pediu vista do Recurso Extraordinário (RE) 194704 interposto pela empresa São Bernardo Ônibus Ltda e outras permissionárias da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros de Belo Horizonte (MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MG). A decisão, em mandado de segurança contra aplicação de multas, considerou a Lei 4.253/85 e o Decreto 5.893/88 do município mineiro constitucionais.
A defesa questiona multas aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente de Belo Horizonte aos veículos de propriedade das empresas por entender que estes estão emitindo fumaça acima dos padrões que considera aceitáveis, no perímetro urbano.
Segundo os advogados, os atos da Secretaria Municipal já acarretaram lesão a direito líquido e certo das empresas. “Os atos combatidos se baseiam em legislação não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, com o que fica caracterizada a ilegalidade e o abuso de autoridade municipal”, afirmam. Eles justificam que, conforme a Constituição, o município de Belo Horizonte ou qualquer outro não tem competência para legislar sobre meio-ambiente, assim, a Lei 4.253/85 e o Decreto 5.893/88, ambos do município, não foram recepcionados.
A Lei 4.253/85, de acordo com o recurso, dispõe sobre a política de proteção, do controle e da conservação do meio-ambiente e de melhoria da qualidade de vida no município de Belo Horizonte. O artigo 11 da norma determina que os infratores dos seus dispositivos e de seus regulamentos ficam sujeitos a penas de advertência, multa e suspensão de atividades.
A defesa alega que na lei federal existe penalidade idêntica à da Lei municipal 4.253. Dessa forma, sustenta que “a dupla incidência de penalidade pelo mesmo fato recebe o repúdio da consciência jurídica universal e do nosso sistema constitucional, a multa prevista na legislação municipal é inconstitucional e ilegal pela falta de competência do município para legislar a respeito já que existe lei federal sobre a matéria”.
As empresas alegam, ainda, “ter-se confundido a competência administrativa comum, inscrita tanto no artigo 23, IV, como no artigo 225, com a competência legislativa, objeto do artigo 24, VI, assim atribuída, no tocante a meio ambiente, apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal”.
O ministro Cezar Peluso, que pediu vista dos autos em maio de 2004, trouxe, hoje, a matéria para julgamento do Plenário. Em seu voto, ele conheceu e deu provimento ao recurso para conceder a segurança. “Não encontro, no caso, competência do município para, sob pretexto de legislar em matéria de interesse local, tipificar infração e cominar multa”, ressaltou Peluso.
Peluso votou de forma contrária ao relator, ministro Carlos Velloso [aposentado], e ao ministro Carlos Ayres Britto que negaram provimento ao recurso. Velloso e Ayres Britto entenderem que “ao município cabe legislar em termos de proteção do meio ambiente e combate à poluição no que diz respeito ao interesse local”. No julgamento de hoje, o ministro Eros Grau acompanhou a divergência estabelecida por Peluso e, logo em seguida, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
EC/CG