Arquivada reclamação feita por município goiano sobre contribuição previdenciária

O ministro Celso de Mello julgou incabível a Reclamação (RCL) 4326 proposta pelo município de Itumbiara (GO) contestando decisão da Seção Judiciária Federal do Estado de Goiás. A justiça federal havia negado pedido liminar para a exclusão da cobrança previdenciária mensal sobre a remuneração de vereadores, prefeitos e vice-prefeitos.
A prefeitura recorreu ao Supremo porque em 2003 este Tribunal declarou inconstitucional, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 351717, o parágrafo 1º, artigo 13 da Lei nº 9.506/97 que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Entretanto, o ministro Celso de Mello destacou que não cabe reclamação, quando utilizada, como no caso, para fazer prevalecer a jurisprudência do STF, em situações nas quais os julgamentos do Tribunal não se revistam de eficácia vinculante [como no caso das ADIs], exceto quando se tratar de decisão que o Supremo tenha proferido em relação à própria parte reclamante como sujeito processual. Como não é o caso, decidiu que “torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a inadequação do meio processual ora utilizado”.
O ministro decidiu por arquivar o processo, e considerou que a análise do pedido de medida cautelar ficou prejudicado.
CM/FV
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