1ª Turma defere em parte Habeas Corpus a policiais condenados pelo assassinato de adolescentes no Rio de Janeiro

Por maioria de votos, os ministros da primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram em parte pedido de Habeas Corpus (HC 88528) impetrado em favor de Herbert Silvio Vieira e Frederico Matuch Coelho, ambos Policiais Militares. Os dois foram condenados pela morte de três adolescentes em agosto de 2000, quando faziam patrulhamento de rotina no Jardim Santa Catarina em Niterói (RJ). De acordo com denúncia, Herbert Silvino e Frederico Matuch junto com outros três policiais, seqüestraram os menores. Não sendo atendido o pedido de resgate de R$ 3.000,00 (três mil reais) e três armas de fogo, os policiais mataram os menores.
O advogado de defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não reconheceu a prática de crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal, o que poderia diminuir a pena de 75 anos de prisão imposta a cada um dos réus. Segundo a defesa, a continuidade delitiva é indiscutível, já que os seqüestros, e as mortes subseqüentes foram planejadas e praticadas dentro de um mesmo contexto, nas mesmas “condições de tempo, lugar, maneira de execução.
O ministro-relator, Sepúlveda Pertence, acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) pelo reconhecimento de crime continuado. No entanto, reafirmou o entendimento da PGR de que embora os crimes tenham sido cometidos em situação de continuidade delitiva, isso não implica a redução automática da pena imposta. Nesse sentido, Pertence observou que no caso concreto, o juiz da execução poderá aplicar, como entender de direito, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. O dispositivo prevê que “nos crimes dolosos, com vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros da Turma, vencido o ministro Marco Aurélio que deferia o habeas em maior extensão.
RS/FV
Ministro Pertence, na votação do Habeas (cópia em alta resolução)