Plenário defere extradição de português indiciado por homicídio qualificado
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a Extradição (Ext 978) de Sandro Silva Clementina para Portugal, seu país de origem. O pedido de extradição foi feito pelo governo português ao Brasil, com base no Tratado de Extradição firmado entre os dois países, para que Sandro Clementina seja julgado, em Portugal, pelo crime de homicídio qualificado.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, no dia 4 de abril de 2006, foi decretada a prisão preventiva para fins de extradição de Sandro, que foi efetivada em 5 de outubro, quando o extraditando foi encontrado portando carteira de identidade falsa. Por essa razão, ele foi autuado em flagrante pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal brasileiro).
Segundo o relator, ao ser interrogado, Sandro Clementina alegou não ter cometido o delito de homicídio qualificado noticiado nos autos, atribuindo a imputação da autoria do delito por questões raciais, já que faz parte de etnia cigana.
O ministro Gilmar Mendes, acolheu o parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que opinou pela concessão do pedido de extradição. Para Mendes, a conduta imputada ao extraditando, homicídio qualificado, é especificada pela legislação penal lusitana (artigos 131 e 132) com pena prevista de 12 a 25 anos de prisão, e tem correspondência no Brasil ao crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal brasileiro.
“Conforme a legislação portuguesa, a prescrição ocorre em 15 anos, quando a pena imposta for superior a 10 anos de prisão, circunstância que pode ocorrer no caso. Assim, considerando que o crime ocorreu em 16 de dezembro de 2003, não ocorreu a prescrição do delito em que se funda o pedido extradicional”, considerou o ministro.
Para Mendes, nos termos da lei brasileira, também não houve prescrição. “A pena aplicada em razão da prática do delito de homicídio qualificado, 12 a 30 anos de prisão, prescreve em 20 anos. Como já demonstrado acima, os fatos atribuídos ao extraditando ocorreram durante o ano de 2003, não havendo que se falar, desse modo, em prescrição”, disse o ministro.
O relator destacou que, “quanto à eventual persecução penal no Brasil, há notícia de que o extraditando estaria a responder perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba, pelos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso e falsa identidade, todos do código penal brasileiro”.
Dessa forma, presentes o requisitos legitimadores do pedido de extradição, o ministro Gilmar Mendes votou pelo deferimento do pedido e foi acompanhado pela Corte.
EC/CG