Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (1º), no Plenário

01/06/2006 09:07 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1º) no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

ICMS
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3103
Governador do Estado do Piauí x Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Relator: Cezar Peluso
Será a retomada do julgamento da ADI com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio. Esa ação foi proposta em face do Protocolo ICMS nº 33/03, firmado pelos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio grande do Norte e Sergipe, o qual “ estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás liquefeito de Petróleo – GLP, derivado de Gás natural”. Alega ofensa ao art. 155, § 2º, XII, “h” e §5º da CF, porquanto dispõe sobre matéria cuja disciplina deve ser em parte objeto de lei complementar (estabelecendo que combustível que, escapando à regra imunizante, estaria sujeito à “imposição única) e em parte objeto de Convênio firmado entre os Estado e Distrito Federal.
O relator julgou improcedente a ação, e foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim.
Em discussão: Saber se o Protocolo atacado trata de tributação sobre operações interestaduais de alguns derivados do petróleo, matéria reservada a lei complementar. Saber se o Protocolo atacado versa sobre matéria que deveria ser tratada em convênio interestadual.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Leia mais:
15/03/2006 – 18:26 – Suspenso julgamento de ação sobre perdas de ICMS com a venda de gás natural

Mandado de Segurança (MS) 25917
José Mohamed Janene x Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados
Relator: Gilmar Mendes
O parlamentar impetrou MS requerendo a suspensão do Processo nº 10/2005 do Conselho Nacional de ética e Decoro Parlamentar que analisa atos do impetrante que redundariam em quebra do decoro parlamentar. Alega o impetrante que em decorrência de grave enfermidade está impossibilitado de participar pessoalmente dos atos processuais pertinentes ao referido processo, caracterizando, assim, cerceamento da ampla defesa e do contraditório. Ressalta “que a presença de seu advogado constituído para o caso não supre a sua ausência pessoal, pelo conhecimento fático que mantém sobre os temas em discussão”. A liminar foi indeferida pelo Min. Relator.
Em discussão: Saber se a continuidade da tramitação de processo administrativo por quebra de decoro a despeito da impossibilidade de o parlamentar participar das sessões do Conselho de Ética em decorrência de grava enfermidade ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório.
PGR: opinou pela denegação da ordem.

Leia mais:
25/04/2006 – 18:33 – Mantido processo contra o deputado licenciado José Janene

Reclamação (Rcl) 2680 (Agravo Regimental)
Dalton Guimarães x Município de Belo Horizonte
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se originariamente de recurso extraordinário, que foi conhecido e provido invocando a jurisprudência da Corte quanto ao direito adquirido a regime previdenciário de parlamentar. Após serem remetidos os autos à origem, o Município impugnou a base de cálculo das aposentadorias.
Foi proposta a Rcl nº 2.002, cujo pedido liminar foi deferido pelo Min. Nelson Jobim, Relator, por entender que os itens da impugnação “equivalem a defesa que poderia ter determinado a rejeição do pedido. Cabia ao Município de Belo Horizonte argüi-las ao longo do processo, e não depois do trânsito em julgado do acórdão, pena de haver, em princípio, ofensa aos artigos 474 e 610 do CPC. Acolhidas em liquidações, impossibilitariam o exercício do direito dos reclamantes. Este, no entanto, já foi estabelecido pelo acórdão proferido pelo STF no RE 221.902.” Em cumprimento à liminar, o Município restabeleceu o pagamento no valor de R$ 1.125.00. O reclamante requereu complementação do valor da aposentadoria ao Juízo da Execução por entender que valor correto é R$ 5.210,00. O pedido foi indeferido sobe o fundamento de que eventual diferença deveria ser objeto de segunda fase da execução.
Foi, então, proposta a presente reclamação em que se argumenta ofensa ao decidido no RE 221.902 e na Rcl 2.002. O relator negou seguimento ao pedido por entender que “a decisão proferida nas decisões desta Corte no RE 221.902 e na RCL 2002 não apresentam a liquidez afirmada pelo Reclamante (não determinam de forma expressa e inequívoca o pagamento de R$ 5.210,00 de pensão ao Ex-Vereador), nem há afronta direita aos seus comandos. […] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolida-se no sentido de não-cabimento de reclamações utilizadas com instrumentos processuais típicos do processo de execução ou instrumento de resolução judicial de incidentes no processo de execução”. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial e alega que não se pretende resolver incidente da execução.
Em discussão: Saber se cabe reclamação, ao fundamento de ofensa a decisões proferidas na Corte, contra decisão que indefere complementação de valor pago em sede de execução.

Extradição (EXT) 978
Governo de Portugal x Sandro Silva Clementina ou Sandro Silva da Clementina ou Sandro Clementina
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de pedido de extradição do nacional português, fundada em indiciamento do extraditando como autor material de crime de homicídio qualificado, requerido pelo Governo de Portugal nos termos do artigo XII do Tratado de Extradição firmado com o Brasil em 7/5/1991. Em sua defesa, o extraditando alega sua inocência; que sofre de perseguição racial, com ameaça de morte e que não existe processo em curso contra ele, havendo apenas um inquérito policial para apurar a autoria do delito.
Em discussão: Saber se os requisitos legais para a extradição encontram-se preenchidos.
PGR: opinou pela concessão do pedido de extradição.

Conflito de Competência (CC) 7201
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tabatinga x Tribunal Superior do Trabalho
Interessados: Venceslau Moraes, Estado do Amazonas, Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino (SEDUC)
Relator: Marco Aurélio
Trata-se, originariamente, de reclamação trabalhista proposta por servidor sob o regime especial (art. 106 da CF/67, na redação da EC nº 1/69) em face do Estado do Amazonas – SEDUC, objetivando a percepção de créditos trabalhistas. A Junta de Conciliação de Julgamento julgou o pedido parcialmente procedente. O TRT da 11ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado. O TST, em julgamento de recurso de revista interposto pelo reclamado, declinou a competência para a Justiça Estadual. O Juiz de Direito da Comarca de Tabatinga suscitou o conflito negativo de competência, ao fundamento de revogação do Enunciado nº 123 do TST, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 263, da Subseção I da SDI-TST.
Em discussão: Saber se o julgamento de ação movida por servidor sob o regime especial, nos termos do art. 106 da CF/67, em face do ente federativo contratante, é de competência da Justiça Estadual ou da Justiça Trabalhista.
PGR: opinou pela improcedência do conflito suscitado, para que seja mantida a decisão proferida pelo TST em sede de recurso de revista, determinando-se o envio dos autos à Comarca de Tabatinga/AM.

Conflito de Competência (CC) 7211
Juiz de Direito da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, Tribunal Superior do Trabalho x Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal
Interessados: Maria Lúcia de Sousa Lavor, Município de Manaus – Secretaria Municipal de Saúde
Relator: Marco Aurélio
Trata-se, originariamente, de reclamação trabalhista proposta por servidor sob o regime especial (art. 106 da CF/67, na redação da EC nº 1/69) em face do Município de Manaus, objetivando a percepção de créditos trabalhistas.
A Junta de Conciliação de Julgamento julgou o pedido parcialmente procedente. O TRT da 11ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado. O TST, em julgamento de recurso de revista interposto pelo reclamado, declinou a competência para a Justiça Estadual. A Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal declinou a competência para a Justiça do Trabalho ao fundamento de revogação do Enunciado nº 123 do TST, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 263, da Subseção I da SDI-TST. Então, o Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Manaus suscitou o conflito negativo de competência.
Em discussão: Saber se o julgamento de ação movida por servidor sob o regime especial, nos termos do art. 106 da CF/67, em face do ente federativo contratante, é de competência da Justiça Estadual ou da Justiça Trabalhista. PGR: opinou pelo não conhecimento do conflito suscitado, ou por sua improcedência, com a remessa dos atos ao Juízo de Direito da Vara da Fenda Pública Municipal da Comarca de Manaus.

Conflito de Competência (CC) 7221
2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza (Comarca de Porto Alegre) x Tribunal Superior do Trabalho
Interessados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul, Miramar Comércio de Combustíveis Ltda.
Relator: Marco Aurélio
Trata-se, originariamente, de ação ordinária de cumprimento de convenção coletiva, em que sindicato patronal objetiva o recolhimento de contribuição assistencial de determinada empresa. O TST, em sede de recurso de revista, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum por entender que o caso é de litígio entre determinada empresa e o sindicato da categoria econômica, que não se encontra dentre as competências da Justiça Trabalhista. O Juízo Suscitante entende que no caso a competência é da Justiça Trabalhista por se tratar de dissídio coletivo decorrente do cumprimento de convenções coletivas de trabalho.
Em discussão: Saber se a competência para julgar ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho ajuizada por sindicato patronal objetivando o recebimento de contribuição assistencial por parte de empresa é de competência da Justiça Comum ou da Justiça Trabalhista.
PGR: opinou pela procedência do conflito suscitado, para que sejam encaminhados os autos à Justiça do Trabalho.

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