Erramos: Veja o correto teor da decisão do ministro Celso de Mello no HC 88702 publicada nesta quarta-feira (24)

25/05/2006 17:38 - Atualizado há 12 meses atrás

Ao disponibilizarmos a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello no HC 88702, divulgada na matéria das 21h06 nesta quarta-feira (24), cometemos um equívoco reproduzindo diferente decisão, no mesmo processo, do dia 5 de maio. Nesta decisão, o ministro Celso de Mello concedeu liminar em favor do advogado Ezio Rahal Melillo, preso na cadeia pública da cidade de Avaí (SP). O ministro atendeu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional São Paulo em favor do advogado que cumpre pena no local há dois anos.

A OAB pediu a garantia das prerrogativas profissionais do advogado, acusado pelo Ministério Público de estelionato e condenado a três anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado. Alegou constrangimento ilegal, porque o mandado de prisão não foi cumprido como deveria. Na falta de uma sala de Estado-Maior, o advogado foi recolhido em cela especial, separado dos demais detentos na própria cadeia da cidade. No entanto, a OAB considerou o local inadequado e sustentou que o correto teria sido levá-lo para o quartel e, na falta desse, para prisão domiciliar.

O ministro Celso de Mello concedeu a liminar para assegurar a transferência do advogado para dependência que se qualificasse como sala de Estado-Maior. Em informações ao STF, o juiz federal da 2ª Vara Federal de Bauru (SP), esclareceu que não seria possível cumprir a cautelar requerida em razão da inexistência de instalações qualificadas como "sala de Estado-Maior".

Diante dos fatos, Celso de Mello, entendeu, já na decisão do dia 24 de maio, que se deve garantir ao advogado o direito à prisão domiciliar. Assim, deferiu a cautelar, até final julgamento do habeas corpus, no sentido de determinar a imediata transferência do advogado para prisão domiciliar.

Veja a íntegra da nova decisão (três páginas)

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