Pleno considera improcedente Reclamação do estado de Sergipe contra antecipação de tutela
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Reclamação (RCL 902) do estado de Sergipe contra uma decisão judicial que concedeu tutela antecipada em um processo contra a Fazenda Pública. No caso, foi sustado o lançamento de um débito tributário junto à dívida ativa do estado.
O estado de Sergipe ajuizou ação no STF, baseando seu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 4) do Supremo Tribunal Federal, que proibiu até decisão final qualquer julgado sobre tutela antecipada contra a Fazenda.
Entretanto, o Supremo entendeu que a ADC 4 refere-se apenas às situações previstas no artigo 1º, da Lei 9.494/97, relativas à concessão de vantagens pecuniárias, vencimentos, reclassificação, equiparação e aumento ou extensão de vencimentos aos servidores públicos. Nos demais casos, a tutela antecipada pode ser aplicada.
Como a Reclamação do estado de Sergipe tratava de débito tributário, os ministros não vislumbraram a hipótese da ADC 4. Foi citado um precedente semelhante, a RCL 1122, em que ficou decidido que à matéria previdenciária também não se aplicava aquele mesmo julgado.
A decisão foi unânime.
Pleno do STF: Reclamação improcedente (cópia em alta resolução)
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