Imunidade judiciária causa polêmica durante sessão de julgamento da 2a Turma (republicada)

24/04/2002 11:43 - Atualizado há 4 meses atrás


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal teve um debate acalorado durante a sessão de julgamento na tarde de ontem (23/4). O tema foi a imunidade judiciária, que é a prerrogativa do advogado por suas palavras no exercício da profissão prevista pela Constituição Federal, Código Penal e Estatuto do Advogado. Esse foi o argumento do pedido de Habeas Corpus (HC 81389) formulado pela seccional paulista da OAB, em favor do advogado Eduardo Pizarro Carnelós visando trancar Ação Penal proposta por uma advogada que o processou por calúnia e difamação.


Durante discussões no curso de um processo criminal que apura um homicídio, a advogada, que é assistente da acusação, se sentiu ofendida com frases ditas por Carnelós, defensor do réu. Dentre outras coisas, o advogado teria dito que trotes telefônicos de cunho “erótico-pornográfico”, que sua adversária dizia receber não a incomodavam, parecendo que a advogada “gostava de receber as ligações”.


 


O relator do processo, ministro Carlos Velloso, defendeu a tese de que a imunidade judiciária é relativa, ou seja, não se coaduna com práticas abusivas. Por isso, segundo o relator, só são passíveis de imunidade as manifestações do advogado que guardam relação de pertinência com a causa ou controvérsia. O ministro entendeu que não foi isso que ocorre no caso, e votou pelo indeferimento do Habeas Corpus a Carnelós.


 


O ministro Nelson Jobim, porém, após um pedido de vista, apresentou um voto contrário ao do relator, opinando pela concessão da ordem. Ele entendeu que as frases ditas por Carnelós se inseriram na discussão da causa e, além disso, a própria advogada teria usado expressões ofensivas ao advogado a quem veio a processar.


 


Diante da controvérsia, o ministro Maurício Corrêa também pediu vista e trouxe os autos a julgamento de ontem. Ele concordou com a tese de Nelson Jobim, dizendo que a linguagem utilizada foi compatível com a veemência dos advogados para defender a causa e que as palavras foram recíprocas. E completou, “advogados não são freiras de convento”.


 


O ministro Celso de Mello reafirmou a tese de que a inviolabilidade do advogado é relativa, mas, no caso, o emprego de adjetivações fortes deu-se no contexto da causa, em função de uma investigação penal que tem estreita relação com os fatos.


 


Durante o pronunciamento dos colegas, o ministro Carlos Velloso fez várias observações por discordar de seus colegas. Ele disse não compreender qual a relação de pertinência com a causa que teria o comentário feito por Canelós sobre a advogada, dizendo que ela “gostava das ligações de cunho erótico-pornográfico”.


 


Jobim, Corrêa e Celso de Mello mantiveram seus votos.


 


O presidente da Segunda Turma, ministro Néri da Silveira, por outro lado, apoiou o voto do relator. Ele entendeu que o caso tratava de fatos complexos e que trancar a Ação Penal, absolvendo desde já o advogado, seria um exagero, já que em Habeas Corpus não é cabível a análise de provas. Ele entendeu que o direito do advogado de se livrar do processo criminal não era liquido e certo, e deveria ser discutido por seu juízo natural.


 


O presidente da Turma, porém, ficou vencido junto com o relator, tendo sido o pedido deferido, por maioria de três votos a um, para o trancamento da ação contra o advogado Eduardo Pizarro Carnelós.


 



Julgamento do Habeas Corpus provocou intenso debate na 2a Turma (cópia em alta resolução)


 


#JA/BB//AM

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